quarta-feira, 4 de abril de 2012

Os tribunais e as greves


Diversos diagnósticos são realizados acerca da influência crescente que o Poder Judiciário exerce sobre a vida coletiva. O juiz francês Antoine Garapon, em Les Gardien des promesses, fala em “sociedade judicializada e despolitizada”, “democracia governada pelo direito”, “declínio da política e do crescimento do jurídico” e conclui que a “colonização do mundo pelo direito faz do Judiciário o último refúgio para a sociedade”. Esse fenômeno indica que questões de grande repercussão social passaram a ser decididas pelos tribunais e nisso se inclui a judicialização das greves.

Diante dos movimentos grevistas, governos, empresas e entidades patronais elegeram os tribunais como espaço de pressão para deslegitimar e pôr fim às lutas dos trabalhadores por reconhecimento e concretização de direitos. A repressão às greves, que antes se fazia com o uso da força, inclusive policial, agora se dá por meio do falseamento do direito, da utilização arbitrária do processo e da manipulação dos tribunais. Opera-se a transferência de conflitos sindicais para dentro dos tribunais, que passam a atuar como órgãos de asfixia de tensões sociais, políticas e jurídicas.

As decisões dos tribunais indicam a formação de uma mentalidade que considera a greve recurso último, medida extrema, uma transgressão, um mal que deve ser evitado. Concessão de interditos proibitórios para impedir a mobilização, fixação de níveis mínimos de funcionamento de serviços essenciais, estabelecimento de multas pesadas contra sindicatos e grevistas, determinação de corte de ponto e desconto nos salários,
decretação de ilegalidade e imposição de imediato retorno ao trabalho são medidas usualmente adotadas para enfraquecer e abortar o exercício do direito de greve.

O resultado da migração dos conflitos coletivos do trabalho para dentro dos tribunais possui um efeito devastador. Os tribunais, ao invés de cumprirem o papel estratégico e fundamental de salvaguarda dos direitos e garantias e de limitação dos poderes públicos e privados, converteram-se em palco em que sobressai o lamentável espetáculo da negação e da repressão do direito de greve. Configura-se nessa atuação espécie de ativismo judicial às avessas, impedindo que por meio da greve direitos possam ser construídos e efetivados.

Agindo assim, os tribunais ignoram que nas democracias a greve é, antes de tudo, um direito fundamental dos trabalhadores para a afirmação, a garantia e, sobretudo, a construção coletiva de direitos. Negam também que em uma sociedade aberta, plural e democrática, a construção e a reconstrução dos sentidos
do direito e de sua efetividade, embora dependam também da atuação de órgãos públicos e entes privados, estão sujeitas especialmente à constante articulação de contrapoderes democráticos, políticos e sociais.

Nesse contexto, sendo os direitos resultados de práticas e dinâmicas de lutas, nas democracias a greve é o meio legítimo para alcançá-los, daí por que cabe aos tribunais o cumprimento do dever de proteção ao direito fundamental de greve dos trabalhadores, potencializando seu pleno e efetivo exercício e fortalecendo a própria negociação coletiva. Esta perspectiva, além de estimular o diálogo social, contribui para a construção de uma sociedade com mais democracia e melhores direitos.




ARNALDO BOSON PAES
DESEMBARGADOR DO TRT/PI

Nenhum comentário:

Postar um comentário