segunda-feira, 30 de abril de 2012

A exploração mineral no Piauí


Nos últimos anos, o Piauí tem despontado na descoberta de minérios, sendo alvo de inúmeras investidas de empresas e grupos voltados para o ramo de exploração mineral. Tais eventos, por óbvio, têm causado extrema satisfação aos nossos governantes e à sociedade em geral, diante da possibilidade evidente de desenvolvimento do nosso Estado, tanto que, recentemente, fora criada pasta específica para cuidar do tema, trata-se da Secretaria da Mineração do Piauí. No entanto, há notícias de que alguns ditos investidores estão empregando meios afrontosos à legislação, visto que adentram propriedades particulares com o escopo de pesquisar ou explorar lavras minerais, sem antes observar os trâmites legais. Com efeito, tal iniciativa, deve ser precedida, inafastavelmente, de um alvará autorizativo do diretor geral do Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, condicionado ao prévio licenciamento ambiental e, em se tornando concreta a existência da lavra mineral e sua viabilidade técnico-econômica, uma concessão para sua exploração segundo portaria expedida pelo ministro de Estado de Minas e Energia.

Ocorre que, mais precisamente na região Sul do Piauí, recortes apontam que em Paulistana, Acauã e Simões, áreas consideradas de grande relevância, o direito dos proprietários do solo não vêm sendo observado, fato este que pode ser verificado nas demais áreas detentoras de potencial mineral. A ocorrência de fatos deste jaez é inaceitável e devem ser corrigidos prontamente, posto que nos casos de concessão de alvará para pesquisa mineral se faz necessário a fixação e efetivo pagamento de uma renda mensal em favor do proprietário/posseiro. Além da renda mensal, há o dever de indenizá-lo por danos causados a sua propriedade, podendo chegar esta indenização a cifra correspondente ao valor venal de toda a propriedade, se constatado que esta se tornara inútil para fins agrícolas e pastoris, conforme prevê o vigente Código de Mineração. Sem olvidar que, quando se tratar de concessão de lavra, tem o proprietário do solo direito à participação nos resultados do lucro líquido da atividade, o qual será no importe de 50% (cinquenta por cento) do valor total devido a Estados, Distrito Federal, municípios e órgãos da administração direta da União, a título de compensação financeira pela exploração de recursos minerais (CFEM).

Vale frisar que, mesmo nos casos de extração de substâncias minerais em área titulada mediante alvará de pesquisa, a extração deverá ser previamente autorizada pelo diretor geral do DNPM do distrito da circunscrição da área, que apenas expedirá a Guia de Utilização, desde que devidamente comprovado a efetivação do acordo amigável ou judicial com o proprietário do solo. Tendo em vista que, apesar de serem tratados como regimes distintos, a autorização e a concessão revelam-se indissociáveis e complementares, tal previsão descrita na Portaria nº 367 da Autarquia em espeque, o que não implica dizer que tenha ocorrido a cessação de tal requisito, ante a sua presença implícita no corpo dos demais comandos da Portaria vigente e legislação sobre a matéria. De sorte que não poderão ser iniciados os trabalhos de pesquisa ou lavra, antes do pagamento da importância devida a título de indenização e de fixada a renda pela ocupação do terreno, sendo que nos casos em que houver desentendimento entre as partes interessadas, tocará ao juiz da comarca onde se localiza a jazida proceder à avaliação da renda, dos danos e prejuízos provenientes da atividade exploratória, tendo o Poder Judiciário parcela importante na resolução, e pacificação social, ambiental nestes casos.

Desta feita, face às considerações esposadas, vê-se de forma cristalina que o proprietário do solo hospedeiro da jazida deve estar diligente quanto aos seus direitos, desde a fase da pesquisa mineral e ao longo de todo empreendimento minerário, bem como as empresas de mineração devem estar acuradas no tocante aos reflexos de tais direitos nas diversas frentes da atividade que desenvolvem, face à enorme dimensão do tema em baila, corroborados ao interesse indiscutível do Estado, municípios e sociedade em geral na exploração mineral de forma sustentável, sob o plano de trazer desenvolvimento, geração de empregos e renda, sem esquecer-se da observância dos direitos dos proprietários destas áreas que com presunção de certeza laboraram de forma incontinente para conquistá-las.



MARGARETE COELHO
DEPUTADA ESTADUAL

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