quinta-feira, 26 de abril de 2012

Prestação de contas eleitorais


Tratando da arrecadação de recursos e gastos de campanha, culturalmente convencionamos denominar simplesmente de “prestações de contas eleitorais”, talvez impulsionado por toda a legislação eleitoral que, em seu bojo, prioriza nominalmente e reiteradamente, a utilização deste termo. Porém, devemos entender que a prestação de contas é nada mais que a consolidação resumida e demonstrativa, através de diversos relatórios específicos, do movimento financeiro e administrativo da campanha. Este fato é presente em qualquer gestão para atender diversos fins. Presenciamos, expressamente na legislação eleitoral, em diversos momentos, a presença de princípios contábeis, a exemplo do principio da entidade na constituição da pessoa jurídica do candidato e do comitê, da formação do patrimônio, constituído por recursos próprios e de terceiros. Também o reconhecimento da despesa e receita pela competência.

É importante ressalvar que não havia necessidade de tais preceitos estarem expressos na legislação, uma vez que contabilidade é uma ciência, cujos preceitos, princípios e doutrina só podem ser modicadas por outros idênticos e especificas. Entretanto, para que se torne incontestável por autoridades, leigos e técnicos, podemos citar aqui diversos preceitos da legislação eleitoral que consubstanciam a obrigatoriedade da efetiva contabilização dos recursos de campanha, sendo assim, obrigatória a presença de profissional contábil. Vejamos os dispositivos da Lei 9.506/97:

“Art. 21. O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)”.

“Art. 27. Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados”.

Também, a Resolução TSE n. 23.217, de 02-03-10, no seu art. 14, § 4º, dispõe que: “Os partidos políticos poderão aplicar nas campanhas eleitorais os recursos de Fundo Partidário, inclusive de exercícios anteriores, por meio de doações a candidatos e a comitês financeiros, devendo manter escrituração --contábil que identifique o destinatário dos recursos ou seu beneficiário”.

Assim, não só pela consagrada legislação e doutrina contábil, como também pelos preceitos da legislação eleitoral citados, as candidaturas, como em qualquer outra entidade, independente da personalidade jurídica, estão obrigadas a contabilização. Lamentavelmente a legislação eleitoral não obriga que os relatórios que consolidam a movimentação contábil, financeira e administrativa da gestão da candidatura sejam assinados obrigatoriamente por profissional contábil, exigindo a assinatura tão somente do candidato e do administrador, o que é, sem dúvida, um contrassenso, uma vez que se tratam de relatórios elaborados com dados extraídos da contabilidade e somente o profissional contábil tem competência legal para atestar a veracidade de dados contábeis.

Ante todos os fatos expostos, apesar da legislação eleitoral não exigir que o profissional contábil assine as peças da referida prestação de contas junto ao TRE, existe a obrigatoriedade de contabilização de toda a gestão das campanhas eleitorais, iniciando-se com a constituição da entidade, do patrimônio e da consequentemente evolução deste patrimônio, ressalvando que o objeto da contabilidade é o patrimônio, sendo assim, atividade do profissional contábil regularizado, nos termos da Resolução CFC n. 560/85 e Lei n. 12.249/10, devendo ser ressalvado inclusive o poder dos Conselhos de Contabilidade para o exercício da fiscalização, nos termos da Lei n. 12.249/10.



ANTONIO GOMES DAS NEVES
CONTADOR

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