quinta-feira, 19 de abril de 2012

A violência entre torcidas organizadas


Encontros violentos entre membros de torcidas organizadas de times de futebol, a mais das vezes programados via redes sociais na internet, são constantes no Brasil, especialmente nas capitais de maior densidade populacional. Os resultados são sempre trágicos, com mortes e lesões graves entre os brigões.
As estatísticas contabilizam 155 homicídios nesses embates.

“Na verdade, não são torcedores apaixonados por seus clubes, mas delinquentes contumazes, sequiosos
de sangue.

Amam a rixa, o gosto mórbido de ferir e de matar. Partem para o confronto armados de paus, barras de ferro, revólveres e dispostos a tudo, sem nenhum freio moral. É uma guerra, onde, para eles, é natural e legítimo abater o “inimigo”, isto é, o torcedor rival.

Se na guerra convencional há uma ética que o direito internacional determina que se observe como norma jurídica, na rixa entre essas torcidas não há qualquer limite à violência. Uma cena flagrada pela televisão tornou-se emblemática da malvadez e da crueldade: numa dessas brigas coletivas, um participante foi abatido por golpes de barras de ferro. Mesmo caído no chão, sem condições de defesa alguma, todos os adversários que passavam chutavam impiedosamente a vítima e ainda aplicavam mais pancadas com porretes.

“Muito já se escreveu a respeito da ferocidade das multidões, valendo lembrar a obra de Elias de Oliveira. Integrado na multidão ou nos grupos, o indivíduo já predisposto à crueldade e às ações antisociais, encontra ambiente propício para dar vazão aos baixos instintos e reações primitivas.

Vale citar magnífica passagem de Elias de Oliveira: “os desvairamentos da multidão são rápidos e perigosos. A sugestão que a inflama exerce, as vezes, sobre os indivíduos que a formam numa espécie de fascinação quase irresistível. Exagera o fato antropológico. Exalta o ódio reprimido. Anestesia, instantaneamente, a consciência e desperta e anima os sentimentos de crueldade que permanecem adormecidos”.

Não precisam de motivos para aniquilar o torcedor contrário. Parece que animalidade prorrompe, “quebrando os freios morais, fazendo saltar a camada dos motivos inibitórios estratificados na alma do homem civilizado”
.
Se os instintos e a ferocidade dos animais inferiores são despertados pela necessidade de sobrevivência, esses poltrões são atiçados por uma espécie de bestialidade sanguinária que os leva aos mais brutais excessos.

Essas condutas intencionais são criminosas e reclamam tipificação penal a altura de sua perigosidade e resultados maléficos. Como se trata de crime coletivo, o tipo do art. 137, do Código Penal, a rixa, com pena cominada de detenção de seis a dois anos, é insuficiente para abarcar toda densidade jurídica desses conflitos entre participantes de torcidas adversárias.

Anote-se que nem sempre é possível a identificação dos autores de homicídios ou de lesões graves. Nestes casos, a responsabilidade deve ser solidariamente distribuída entre todos os que participaram da rixa (briga de três ou mais pessoas). Isto que dizer que a lei atual, apesar do recente Estatuto do Torcedor (Lei n. 10.671/03), não contempla as condutas ora descritas. O direito inglês combateu eficientemente os seus hooligans.

Os nossos arruaceiros de estádios de futebol e de torcidas de times precisam de uma lei dura, capaz de desestimular a violência entre eles. Ninguém duvida de que a impunidade estimula tais práticas. O rixento se acoita no grupo, supondo que não será apanhado. Tomo a liberdade de propor anteprojeto de lei definindo os crimes praticados por esses vândalos, fazendo inserir no Código Penal novo artigo, que tomaria o número 137-A:

Art. 137-A: participar de rixa entre torcedores de times de futebol: pena – detenção, de um a três anos.

§1º - Se os contendores integram torcidas organizadas, a pena é aumentada de um a dois terços.

§2º - Se da rixa resultarem lesões corporais, ainda que leves, a pena será de dois a cinco anos de reclusão.

§3º - Se da rixa resultar morte, a pena será de cinco a 12 anos de reclusão.

§4º - Se o embate não for espontâneo, mas programado, a pena, em qualquer das hipóteses anteriores, será aplicada no seu dobro.

§5º - Em caso de homicídio, se seus autores forem identificados, responderão por homicídio qualificado, nas previsões do art. 121, §2º, II e III, deste Código, além da pena prevista pela participação na rixa.

É preciso que o Estado brasileiro, semelhante à Inglaterra, edite leis se.



JURANDY PORTO
MEMBRO DO IAB

Nenhum comentário:

Postar um comentário