segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Um escárnio à lei


Em artigo publicado no Consultor Jurídico, o desembargador José Luiz de Almeida Oliveira, do Tribunal de Justiça do Maranhão, considera um escárnio uma emenda à Constituição daquele Estado, com fito de ampliar de 70 para 75 anos a idade máxima para exercício de cargos efetivos da administração pública.
  
O artigo do magistrado maranhense bem se aplica ao Piauí e a outros oito Estados que alteraram suas Constituições para recepcionar uma proposta que não encontra respaldo na Constituição Federal. Não sem razão, as chamadas “PECs da bengala” têm sido alvo de ações diretas de inconstitucionalidade. No Piauí, a OAB e o Ministério Público devem propor a ação no Supremo.
  
Os argumentos dos que propõem a elevação em cinco anos para a aposentadoria compulsória de servidores costumam incluir a possibilidade de eleição, para cargo político – inclusive de presidente da República – de cidadãos com mais de 70 anos. Trata-se de uma falsificação da verdade, porque além da escolha democrática estar aberta a todos, cargos eletivos estão sujeitos ao escrutínio popular.

As emendas constitucionais nos Estados, com efeito, não estão imbuídas de um propósito positivo, porque elas focam mais nas carreiras de Estado (magistrados, promotores, procuradores, auditores) e menos no servidor comum. Ademais, pecam porque não levam em consideração interesses previdenciários públicos, mas tão-somente o desejo de quem vê no exercício da função pública um espaço de poder.

Em boa hora, no Maranhão a “PEC da bengala” foi ignorada pelo Tribunal de Justiça, que determinou a aposentadoria compulsória de uma juíza, que completou 70 anos, mesmo depois de a Constituição elastecer o prazo para 75 anos. Bem fará qualquer Judiciário estadual que der de ombros para um dispositivo flagrantemente inconstitucional.
  
Sobre isso, cabem bem aqui as palavras do desembargador José Luiz de Almeida Oliveira: “O administrador não pode, diante de flagrantes ilegalidades, permanecer em estado de inércia ou de indiferença, para, nesse diapasão, aceitar, passivamente, que o legislador infraconstitucional se interponha, indevidamente, entre ele e a Constituição que jurou cumprir”.

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