sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Caso Fernanda Lages


Emerge do art. 4º do Código de Processo Penal, o comando seguinte: “A Polícia Judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria”. Pois bem, transcorridos mais de 60 (sessenta) dias da misteriosa morte da
jovem acadêmica de Direito, Fernanda Lages Veras, nas circunstâncias exaustivamente mostradas pela mídia piauiense, e com apelo midiático nacional, resta-nos aferir até que ponto o aparelho policial do Estado incumbiu-se da dupla missão que lhe é conferida pela norma cogente expressa no já transcrito art. 4º do Código de Processo Penal vigente.

Assevera o escólio legal retro falado, que a Polícia Judiciária, num primeiro momento, terá por fim a apuração das infrações penais. A uma interpretação teleológica, logo se infere que a norma sob comento não recomenda a apuração do evento morte, quando esta se afasta do conceito de “infração penal”, como, por exemplo, no caso de suicídio. É da sabença popular que a Polícia Civil do Piauí, na sua função judiciária, investigou e produziu um inquérito com mais de 2.000 (duas mil) páginas no rumoroso Caso Fernanda Lages.

Todavia, ao que se assistiu e ouviu-se durante e após as investigações, o delegado presidente do Inquérito Policial não vislumbrou na morte violenta e covarde da estudante, uma infração penal tipificada no art. 121 e parágrafos do Código Penal brasileiro (Homicídio), porquanto aquela autoridade no seu relato final, tão somente se reportou a uma “morte violenta”, sem contudo, se pronunciar quanto à natureza jurídica de tal morte.

Assim, é de fácil constatação que a Polícia Civil do Piauí, através dos agentes públicos envolvidos no caso sub examine, não produziu uma investigação focada numa infração penal, pois, se tal tivesse acontecido, não teria concluído pelo evento “morte violenta”, e sim pelo crime de homicídio com as devidas qualificadoras.

Aliás, a polícia não precisaria de mais de 2 (dois) meses de investigação e a produção de um Inquérito com mais de 2.000 (duas mil) páginas para concluir pela tese de suicídio, inicialmente cogitada por alguns agentes policiais entrevistados por algumas emissoras de TV da capital piauiense.

A complexidade do caso, somada à realização de várias perícias, inclusive no Estado da Paraíba, facilmente remete as pessoas de bom senso para a direção de um crime de homicídio doloso, com algumas qualificadoras, praticado contra a jovem Fernanda Lages, ao alvorecer daquele dia 25/08/11, no canteiro de obras do Ministério Público Federal, em Teresina.

No que se refere à outra finalidade da Polícia Judiciária, explícita no comando do já reportado art. 4º do Código de Processo Penal, qual seja a de apontar a autoria das infrações penais apuradas, sequer merece
comentários, uma vez que a Polícia Civil não tendo vislumbrado um crime, por certo não apontou a autoria no caso sob comento.

Espera-se, pois, que a Polícia Federal e o Ministério Público, no seu conceito unitário, forneçam com a brevidade que o caso requer, uma resposta que satisfaça aos ditames da lei, e, consequentemente, a
sociedade.



EDIVAM FONSECA GUERRA
ADVOGADO/ESCRITOR

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