sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Direito e religião

Aspectos históricos – O Direito era considerado como expressão da vontade divina. Em seus oráculos, os sacerdotes recebiam de Deus, no Monte Sinai, o famoso decálogo. A laicização do Direito recebeu um grande impulso no sec. XVII, através de Hugo Rocio, que pretendeu desvincular a ideia do Direito Natural, de Deus. A síntese de seu pensamento está expressa na frase categórica: “O Direito Natural existiria, mesmo que Deus não existisse ou, existindo, não cuidasse dos assuntos humanos”.

Convergência e peculiaridades – Há varias pontos de convergência entre o Direito e a religião. O maior deles diz respeito a vivência do bem. É inquestionável que a justiça, causa final do Direito, integra a ideia do bem. Os dois processos normativos possuem ativos elementos de intimidação de conotações diversas. A sanção jurídica, em sua generalidade, atinge a liberdade ou o patrimônio, enquanto que a religiosa limita-se ou plano
espiritual.

Há duas diferenças estruturais entre o Direito e a religião. A alteridade, essencial ao Direito, não é necessária à religião. A segunda diferença estrutural apontada pelo autor reside no fato de que o Direito tem por meta
a segurança, enquanto que a religião parte da premissa de que é inatingível. A seguran-ça procurada pelo Direito nada tem a ver com a segurança pela religião. A segurança jurí- dica se alcança a partir da certeza ordenadora, enquanto que a religiosa se refere a questões transcendentais.

Generalidades – Direito e moral são instrumentos de controle social que não se excluem, antes, se completam e mutuamente se influenciam. Direito e moral, afirmou Giorgio Del Vecchia “são conceitos que se distinguem, mas que não se reparam”.

A Noção da moral – As teorias e discussões filosóficas que se desenvolvem em seu âmbito giram em torno do conceito de bem. Esta é a palavra-chave no campo da moral e que deflagrou, ao longo da historia, interminável dissídio, que teve início na antiga Gré-cia, entre os estóicos e os seguidores de Epicuro. Para o estoicismo o bem consistia no desprendimento, na resignação, em saber suportar serenamente o sofrimento, pois a virtude se revelava como a única fonte da felicidade. Em oposição à escola fundada por Zenão de Citio, o epicurismo identificou a ideia de bem com prazer, não um prazer desordenado, mas concebido dentro de uma escala de importância.

Consideramos bem tudo aquilo que promove o homem de uma forma integral e integrada. Integral significa a plena realização do homem, e integrada, o condicionamento a idêntico interesse do próximo. A partir da ideia matriz de bem, organizam-se os sistemas éticos, deduzem-se princípios e chegam-se a normas morais que vão orientar as consciências humanas.

Setores da moral – A moral natural consiste na ideia de bem captada diretamente na fonte natureza, na ordem que envolveu, a um só tempo, a vida humana e os objetivos naturais. Corresponde à ideia de bem,
não varia no tempo e no espaço a moral positiva. Esta se revela dentro de um dimensão histórica, a onterpretação que o homem, de um determinado lugar e época, faz em relação ao bem. Moral autônoma corresponde a noção de bem particular a cada consciência. A ética superior dos sistemas religiosos nas noções fundamentais sobre o bem, que as seitas religiosas consagram e transmitem. A moral social constitui um conjunto predominante de princípios que, cada sociedade e em cada época, orienta a conduta dos indivíduos.



JORGE CHAIB
ADVOGAD

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