Aristóteles considerou o homem fora da sociedade “um bruto ou um deus” significando algo inferior ou superior à condição humana. Santo Tomás de Aquino, estudando o mesmo fenômeno, enumerou três hipóteses para a
vida humana fora da sociedade.1 – Mala fortuna; 2 – Corruptio naturae; 3 – Excellentia naturae.
No infortúnio, o isolamento se dá em casos de naufrágio ou em situações aná logas, como a queda de um avião em plena selva. Na alienação mental o homem, desprovido de inteligência, vai viver distanciado de seus semelhantes.
A última hipótese é a de quem possui uma grande espiritualidade, como São Simeão, chamado estilita por tentar isolar-se construindo uma alta coluna, no topo da qual viveu algum tempo.
Os processos de mútua influência, de relações interindividuais e intergrupais, que se formam sob a força de
variados interesses denominam-se interação social.
A interação social se apresenta sob as formas de cooperação, competição e conflito e encontra no Direito a sua garantia, o instrumento de apoio que protege a dinâmica de ações.
Na cooperação, as pessoas estão movidas por um mesmo objetivo e valor, por isso conjugam o seu esforço.
A interação social se manifesta direta e positivamente. O solidarismo social é a expressão do entrosamento social mais adequada em virtude de que a palavra solidariedade implica em uma participação consciente numa situação alheia, animus esse que não preside todas as formas de relacionamento social.
Assim, concluímos que o Direito está em função da vida social.
JORGE CHAIB FILHO
ADVOGADO
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