sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Greve e dano coletivo

O julgamento do dissídio de greve dos empregados dos Correios, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pode ter sinalizado para o fim de um quase dogma do movimento sindical brasileiro: o não desconto dos dias parados, o que fazia com que movimentos paredistas mais parecessem férias coletivas ou um tremendo esfor-
ço para construir bancos de horas para reposi-ção do trabalho não feito ou malfeito.

No caso de greves de servidores públicos ou de empresas públicas, como os Correios, o não desconto de dias parados representa, com efeito, uma afronta ao interesse dos contribuintes: o dinheiro gasto para pagar quem cruza os braços é público e, neste sentido, não se pode admitir que a autoridade administrativa corrobore com esse tipo de desembolso, tampouco é razoável que a autoridade judicial concorde.

A greve dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não foi considerada abusiva pelo TST.

Menos mal que assim tenha agido a mais alta corte da Justiça trabalhista, porque aparentemente um considerável contingente dos trabalhadores permaneceu trabalhando, o que justifica ainda mais a necessidade de se aplicar sanções financeiras àqueles que cruzaram os braços.

Nessas circunstâncias, descontar os dias parados representa não uma punição, mas um mecanismo compensatório: muitos dos danos causados a terceiros por greves jamais podem ser reparados, de modo que é necessário estabelecer mecanismos que favoreçam a busca do entendimento, bem assim inibam o prolongamento de greves, cuja deflagração, frise-se, é um ato gerado por intransigência – em boa parte das vezes de empregadores ou do estado-patrão.

Finalmente, além de se estabelecer sanções pró-negociação e antiprolongamento de greves, deveria ainda os tribunais fixarem mecanismos para favorecer os usuários e consumidores de bens e serviços. Embora dificilmente seja legítimo a um tribunal trabalhista julgar em favor de uma parte que não está no processo (o consumidor, o usuário de serviços essenciais etc), parece adequado que se olhe um pouco mais para o dano coletivo em razão de greves.

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